Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Empréstimo compulsório. Aquisição de veículos. Prescrição. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os ERESP 435.835/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.6.2007), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita. Aplica-se essa orientação ainda que se trate de tributo declarado inconstitucional pelo STF. 2. Por outro lado, é inaplicável o disposto no art. 3º da LC 118/2005 à hipótese dos autos, pois a Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nos ERESP 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 6.6.2007), declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante da segunda parte do art. 4º da mencionada Lei (Informativo 322/STJ). Assim, havendo manifestação da Corte Especial/STJ, aplica-se o disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a não-aplicação da LC 118/2005, no caso, não requer a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte. 3. Cumpre esclarecer que não cabe a este órgão fracionário, ao apreciar recursos de sua estrita competência, auxiliar no preenchimento dos requisitos relativos a recursos subseqüentes que possam ser eventualmente apresentados por algum dos litigantes. 4. Por fim, declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 4º da LC 118/2005 pela Corte Especial/STJ, não compete a este órgão fracionário verificar eventuais alegações relativas à compatibilidade entre o referido artigo e princípios positivados na Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 747.250; Proc. 2005/0072873-7; CE; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 177) Veja ementas semelhantes CPC, art. 481
Precisa estar logado para fazer comentários.